- 1 -A Constituição de sucursais financeiras exteriores na Região Autónoma da Madeira depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder por portaria.
- 2 -A autorização é precedida de pareceres do Governo Regional da Madeira e do Banco de Portugal.
Artigo 3.º — (Autorização específica e prévia)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986