- 1 -O Governo Regional da Madeira poderá solicitar à concessionária da zona franca da Madeira informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo de autorização.
- 2 -O Governo Regional da Madeira deverá elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias, o qual poderá, em caso de justificada necessidade, ser prorrogado.
Artigo 5.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1986