- 1 -Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique, em relação à sucursal constituída, alguma das situações seguintes:
- a)Ter a autorização sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
- b)Verificarem-se infracções graves na gerência, na contabilidade ou na sua fiscalização interna;
- c)Ser recusado, por falta de idoneidade ou experiência, o registo de designação de gerentes;
- d)Não serem adaptadas providências julgadas adequadas às recomendações do Banco de Portugal;
- e)Não serem cumpridas as leis, regulamentos e outras instruções que disciplinem a sua actividade.
- 2 -A autorização deve ser revogada:
- a)Se as autoridades do país em que tenha sede a instituição a que a sucursal pertencer retirarem a esta instituição as autorizações de que depende o exercício da respectiva actividade;
- b)Se a instituição a que a sucursal pertencer tiver cessado a actividade por período superior a seis meses.
- 3 -Os factos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não constituirão fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outro gerente cujo registo seja aceite ou tiver adaptado medidas ou apresentado justificações consentâneas com as recomendações emitidas.
Artigo 9.º — (Revogação da autorização)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986