- 1 -As explorações suinícolas industriais compreendem, segundo os seus sistemas de produção, os seguintes regimes:
- a)Regime intensivo;
- b)Regime semi-intensivo;
- c)Regime extensivo.
- 2 -As explorações industriais de suínos em regime intensivo, em área coberta ou ao ar livre, não podem dispor de efectivos inferiores aos previstos para o respectivo tipo.
- 3 -Consideram-se explorações industriais de suínos em regime intensivo ao ar livre aquelas em que os efectivos sejam mantidos em parques ao ar livre e que utilizem uma fonte de alimentação em qualquer fase do seu processo produtivo diferente do pastoreio.
- 4 -As explorações de suínos em regime semi-intensivo são as que utilizam o pastoreio em qualquer das fases do seu processo produtivo.
- 5 -As explorações industriais de suínos em regime extensivo são as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo, não podendo dispor de efectivos inferiores aos previstos para o respectivo tipo.
- 6 -Para as explorações que se encontrem no regime extensivo, os efectivos estão ainda condicionados às suas disponibilidades alimentares.
- 7 -As explorações familiares de suínos compreendem os seguintes regimes:
- a)Regime caseiro;
- b)Regime complementar de exploração agrícola.
- 8 -As explorações familiares poderão constituir-se em área coberta, podendo os animais ser criados de forma intensiva, semi-intensiva ou extensiva, de acordo com o presente diploma.
Artigo 8.º — Regimes
Vigente desde: 27/06/1997
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