O regime de ajudas instituído pelo presente diploma aplica-se no território continental, sem prejuízo de restrições de ordem geográfica que venham a ser estabelecidas no âmbito da regulamentação específica de cada medida ou componente.
Artigo 2.º — Âmbito territorial de aplicação
Vigente desde: 27/07/2000
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Em vigor desde 27/07/2000