- 1 -No âmbito do Programa AGRO, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
- a)Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas;
- b)Transformação e comercialização de produtos agrícolas;
- c)Desenvolvimento sustentável das florestas;
- d)Gestão e infra-estruturas hidro-agrícolas;
- e)Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola;
- f)Engenharia financeira;
- g)Formação profissional;
- h)Desenvolvimento tecnológico e demonstração;
- i)Infra-estruturas informativas e tecnológicas;
- j)Serviços agro-rurais especializados.
- 2 -No âmbito da Medida AGRIS, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
- a)Diversificação na pequena agricultura;
- b)Desenvolvimento dos produtos de qualidade;
- c)Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas;
- d)Serviços à agricultura;
- e)Gestão de recursos hídricos e emparcelamento;
- f)Caminhos e electrificação agro-rurais;
- g)Valorização do ambiente e do património rural;
- h)Dinamização do desenvolvimento agrícola e rural.
- 3 -Para além dos domínios comuns de actuação referidos no número anterior, podem ainda ser objecto de ajuda outras acções específicas de interesse particular para uma região.
Artigo 3.º — Medidas
Vigente desde: 27/07/2000
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Em vigor desde 27/07/2000