- 1 -Após a recepção do RS, a DGA analisa o seu conteúdo, podendo pedir informações complementares.
- 2 -A DGA deve pronunciar-se sobre a aceitação do RS no prazo de 90 dias contados da data da sua recepção.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado sempre que a DGA solicite fundamentadamente aditamentos ao RS, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena do disposto nos números seguintes.
- 4 -Em caso de manifesta insuficiência das medidas de segurança apresentadas, que do ponto de vista da DGA correspondam a um manifesto risco para a saúde humana ou para o ambiente, a DGA recusa a aceitação do RS, comunicando ao operador as suas conclusões sobre a análise do mesmo, devendo fixar fundamentadamente ao operador a obrigatoriedade de adopção de medidas adicionais ou complementares em posterior RS a submeter à DGA, para os efeitos previstos no presente artigo.
- 5 -Se a situação prevista no número anterior ocorrer com um estabelecimento existente, a DGA deve, ainda, solicitar à IGA a realização de uma inspecção para eventual adopção das medidas cautelares previstas no artigo 39.º
- 6 -O disposto no n.º 4 aplica-se sem prejuízo do dever de audiência dos interessados, conforme previsto e regulado nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Em qualquer caso, os novos estabelecimentos sujeitos à apresentação do RS só podem iniciar a exploração da actividade e ou entrar em funcionamento, ainda que a título experimental ou provisório, após o recebimento da declaração de aceitação do RS por parte da DGA.
Artigo 17.º — Análise e aceitação do relatório de segurança
Vigente desde: 23/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2001