- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º, 41.º e 43.º, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a colaboração das forças policiais, se necessário, actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 44.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001