As disposições do presente diploma em nada prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo I, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.
Artigo 47.º — Aplicação de regimes especiais
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001