A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao Centro Científico e Cultural de Macau a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do presidente.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003