- 1 -Os relatórios de trabalhos arqueológicos integram o Arquivo da Arqueologia Portuguesa e estão disponíveis para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor.
- 2 -Os relatórios podem assumir a forma de:
- a)Relatório final - apresenta os resultados finais, é obrigatório para todas as categorias e é entregue no prazo de um ano a partir da data da conclusão dos trabalhos;
- b)Relatório de progresso - apresenta o desenvolvimento dos trabalhos relativamente ao período a que se reporta, aplica-se às Categorias A, B e C e é apresentado:
- i)Anualmente, em trabalhos de duração plurianual;
- ii)Na periodicidade definida no despacho de autorização;
- iii)Por solicitação do órgão da administração do património cultural competente.
- c)Relatório preliminar - apresenta sumariamente os resultados obtidos, aplica-se às Categorias C e D e é elaborado por solicitação do órgão da administração do património cultural competente, no prazo de 15 dias.
- 3 -Os prazos referidos no número anterior:
- a)Não invalidam a necessidade de cumprimento de prazos inferiores, decorrentes dos processos de salvaguarda em causa;
- b)Podem ser prorrogados mediante requerimento fundamentado do diretor científico.
- 4 -Os relatórios apresentados são impressos, em português, acompanhados do respetivo suporte informático, e assinados pelo diretor científico.
- 5 -A não entrega dos relatórios nos prazos referidos nos números anteriores determina a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.
Artigo 14.º — Relatórios
Vigente desde: 04/11/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2014