- 1 -São aplicáveis os Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas (PNCS) em explorações avícolas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro.
- 2 -A DGAV pode determinar, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a obrigatoriedade de vacinação ou a proibição de vacinação nas populações de aves abrangidas pelos PNCS.
- 3 -Para a vacinação dos bandos das aves, é obrigatório o uso de vacinas autorizadas pela DGAV, de acordo com o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, ou de vacinas com uma autorização de introdução no mercado comunitário de acordo com a respetiva legislação.
- 4 -A vacinação não deve interferir com os métodos de diagnóstico utilizados nas amostragens no âmbito dos PNCS.
- 5 -Não podem ser utilizadas vacinas vivas cuja autorização não preveja um método adequado de distinção entre estirpes de campo e estirpes vacinais de salmonela, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2006, da Comissão, de 1 de agosto de 2006.
- 6 -A lista das vacinas autorizadas é publicada no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 10.º — Vacinação
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015