- 1 -Os biocidas utilizados nas explorações e centros de incubação devem ser aprovados pela DGAV, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas.
- 2 -O uso de biocidas nas explorações e nos centros de incubação deve obedecer às condições de utilização fixadas nas autorizações de colocação no mercado emitidas pela DGAV, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas.
- 3 -Não é permitida a utilização de biocidas nos locais onde estão alojadas as aves, nas 48 horas anteriores às amostragens previstas nos PNCS.
- 4 -No caso de utilização, num pavilhão povoado com aves, de um biocida não aprovado pela DGAV ou no caso de não terem sido cumpridas as condições de utilização de um biocida aprovado referidas no n.º 2, o bando alojado nesse mesmo pavilhão, deve ser considerado como suspeito e sujeito às medidas previstas no artigo 14.º
Artigo 12.º — Utilização de biocidas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015