- 1 -As medidas de vigilância e controlo de Salmonelas nas explorações avícolas de multiplicação de Gallus gallus, de multiplicação de perus Meleagris gallopavo, de galinhas poedeiras Gallus gallus para produção de ovos para consumo, de produção de frangos e de perus previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todo o território nacional.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)A produção primária, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento:
- i)Para uso doméstico privado;
- ii)Que resulta do abastecimento direto, pelo produtor, em pequenas quantidades de produtos primários, do consumidor final ou de estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final em produtos primários, de acordo com a legislação que regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro de 2005, para determinados géneros alimentícios, designadamente a Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, e o Despacho n.º 294/2015, de 6 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 7 de janeiro de 2015;
- b)As explorações avícolas que se dedicam à prática de criação de aves de capoeira para serem comercializadas com idades inferiores à idade de abate geralmente praticada, ou idade de postura, em feiras e mercados e cujo destino usual é o abastecimento de entidades que as exploram para o seu autoconsumo, segundo o modelo rural tradicional, nos termos da legislação que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais de espécies avícolas.
- a)A produção primária, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento:
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015