- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
- a)«Aves de recria», as aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução;
- b)«Aves de reprodução», as aves com mais de 72 horas de idade e destinadas à produção de ovos de incubação;
- c)«Bando», o conjunto de aves de capoeira de uma mesma espécie, aptidão e idade, com o mesmo estatuto sanitário, mantidas no mesmo local ou recinto que constituem uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em pavilhões, o bando inclui o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;
- d)«Biossegurança», o conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para proteger a exploração avícola da entrada e difusão de agentes de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
- e)«Centro de incubação», a exploração cuja atividade consiste na incubação e eclosão de ovos de incubação com vista à obtenção de aves do dia referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- f)«Exploração», a instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos;
- g)«Frangos», os animais da espécie Gallus gallus destinados à produção de carne;
- h)«Galinhas poedeiras», as galinhas adultas da espécie Gallus gallus exploradas para a produção de ovos de consumo;
- i)«Integrador», a pessoa singular ou coletiva que mediante qualquer tipo de relação contratual se responsabiliza pelo fornecimento na exploração dos pintos, disponibilização de alimentação e assistência técnica e médico-veterinária aos integrados;
- j)«Médico veterinário responsável», aquele que satisfaz as condições necessárias ao exercício da profissão veterinária designado pelo produtor ou pelo integrador e que no âmbito do presente decreto-lei detém as competências previstas no artigo 20.º;
- k)«Ovos para consumo», os ovos com casca (à exceção dos partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano direto ou para a preparação de ovoprodutos;
- l)«Ovos para incubação», os ovos produzidos pelas aves de reprodução destinados a ser incubados;
- m)«Perus», os animais da espécie Meleagris gallopavo destinados à produção de carne;
- n)«Pintos do dia», as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas;
- o)«Produtor», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
- p)«Programa Nacional de Controlo de Salmonelas», o programa aprovado pela Comissão, doravante designado por PNCS;
- q)«Vigilância sanitária do bando», a ação que implica a manutenção de um bando sob observação sanitária, após ter sido detetada a presença de Salmonella spp e enquanto se aguardam os resultados da serotipificação;
- r)«Sequestro sanitário do bando positivo», a ação compulsiva, após ter sido detetada a presença das salmonelas relevantes no âmbito dos PNCS.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015