- 1 -Compete aos operadores dos estabelecimentos de abate:
- a)Assegurar que os animais que dão entrada no matadouro estão acompanhados da informação relativa à cadeia alimentar corretamente preenchida;
- b)Assegurar que os animais provenientes de explorações sujeitas às restrições sanitárias previstas nos artigos 14.º ou 15.º são abatidos no final da ordem de abate, a menos que o veterinário oficial decida de outra forma por questões de bem-estar animal;
- c)Providenciar condições adequadas para a inspeção post-mortem mais pormenorizada dos bandos, nomeadamente, a diminuição da cadência de abate, se necessário;
- d)Incluir os lotes na sua amostragem para cumprimento da aplicação dos Critérios Microbiológicos previstos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro de 2005;
- e)Proceder à higienização e desinfeção adequadas das instalações, equipamentos, utensílios e vestuário no final do abate dos animais provenientes de explorações sujeitas a restrições sanitárias;
- f)Supervisionar a higienização adequada do pessoal que manipulou as aves dos bandos em causa;
- g)Proceder à higienização e desinfeção adequadas dos meios de transporte e das jaulas utilizados no transporte dos animais vivos.
- 2 -Compete aos centros de embalagem:
- a)Rececionar, embalar e colocar no mercado para consumo em fresco unicamente ovos provenientes de bandos submetidos às determinações do PNCS e com resultados negativos;
- b)Nos casos em que não seja possível, por questões estruturais inerentes aos pavilhões de produção, evitar a receção de ovos provenientes de bandos sob restrições sanitárias, garantir a sua marcação e separação, em relação aos ovos provenientes de bandos negativos, de modo a impedir desvios na utilização e destino, bem como, prevenir eventual contaminação cruzada;
- c)A marcação referida na alínea anterior é efetuada de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, e pela aposição de uma etiqueta na embalagem coletiva, com a menção «OVOS PROVENIENTES DE BANDOS COM ESTATUTO SANITÁRIO POSITIVO À SALMONELLA; NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO EM NATUREZA - CLASSE B»;
- d)Manter durante três anos os registos que demonstrem a aplicação eficaz das medidas referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Compete às Unidades de Fabrico de Ovoprodutos, aquando da receção de ovos provenientes de bandos com restrições sanitárias ou com estatuto sanitário desconhecido, enviar mensalmente aos serviços da DGAV da região de proveniência dos ovos a informação relevante relativa à identificação da exploração de origem, do bando e da quantidade de ovos rececionada, no modelo a divulgar no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 22.º — Obrigações dos operadores do sector alimentar
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015