- 1 -Os produtores são obrigados a registar na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) as suas explorações, em conformidade com o disposto na legislação que estabelece as regras para a identificação, o registo e a circulação de animais, sendo atribuída, a cada exploração, uma identificação única, designada por marca de exploração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação que estabelece as regras para a identificação, o registo e a circulação de animais, os produtores são obrigados a proceder à declaração de existências de acordo com os procedimentos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -As explorações abrangidas pelo presente decreto-lei devem ter um médico veterinário responsável.
Artigo 4.º — Registo e funcionamento das explorações avícolas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015