- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação que estabelece as regras para a identificação, o registo e a circulação de animais, bem como a que estabelece as normas a que obedece a detenção ou posse de medicamentos e medicamentos veterinários, os produtores são obrigados a manter sempre atualizados os registos referidos no n.º 3, para cada bando.
- 2 -Os registos devem ser disponibilizados à DGAV, sempre que solicitado, no âmbito dos controlos efetuados.
- 3 -No caso das explorações de aves referidas no n.º 1 do artigo 2.º, para além do disposto nos números anteriores, os registos devem conter, para cada bando, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação do bando através de uma referência única e inequívoca que se deve manter até ao final do ciclo produtivo e que permita distingui-lo dos restantes bandos da exploração;
- b)Número de aves do bando, sua proveniência e data de entrada na exploração;
- c)Níveis de produção com menção do número de ovos produzidos por bando por dia, no caso das reprodutoras e poedeiras;
- d)Morbilidade, mortalidade e respetivas causas prováveis, bem como o registo da eliminação de cadáveres;
- e)Data de entrada na exploração, origem, e quantidades de cada lote de alimentos compostos;
- f)Consumos médios de água e de alimentos;
- g)Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos;
- h)Nas explorações de produção de galinhas reprodutoras e poedeiras, os registos atualizados dos controlos efetuados no âmbito dos PNCS nos bandos de aves de recria nas explorações de origem;
- i)Registo da aplicação de biocidas, com as respetivas datas e formas de aplicação;
- j)Destino dos ovos de incubação ou dos ovos de consumo;
- k)Destino das aves e número de aves encaminhadas para o matadouro.
- 4 -No caso dos centros de incubação, para além do disposto no n.º 2, os registos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos, por espécie, por categoria (seleção, reprodução ou produção) e por tipo (para carne ou ovos):
- a)Número de ovos entrados no centro de incubação por bando e data de postura;
- b)Constituição de lotes de incubação com a indicação do número de ovos por proveniência: marca de exploração, referência do bando de origem e data de postura;
- c)Data de início de incubação de cada lote;
- d)Data de nascimento e o número de pintos nascidos destinados a serem efetivamente utilizados;
- e)Percentagens de eclosão;
- f)Anomalias constatadas;
- g)Exames laboratoriais executados e resultados obtidos;
- h)Programas de vacinação, caso existam;
- i)Número de pintos refugados por lote de incubação e seu destino;
- j)Número e destino dos ovos que não eclodiram;
- k)Destino dos pintos do dia.
Artigo 5.º — Manutenção de registos na exploração
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015