- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de maio de 1953, é obrigatória a notificação à DGAV, pelos produtores e médicos veterinários, de todos os casos de suspeita ou confirmados de salmoneloses de importância para a saúde pública, em bandos de aves abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -Os laboratórios de diagnóstico, que procedem à pesquisa de salmonelas em amostras colhidas nos bandos de aves mencionados, são obrigados a notificar à DGAV todos os casos detetados de Salmonella spp.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade da declaração de salmonelose
Vigente desde: 17/08/2015
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