- 1 -Os pensionistas de velhice podem exercer actividade profissional, desde que esta actividade não seja exercida nas mesmas condições que se verifiquem à data da reforma.
- 2 -Entende-se por exercício de actividade profissional nas mesmas condições o exercício de actividade profissional em que o trabalhador mantém, em relação à entidade patronal, vínculo jurídico semelhante e a mesma duração de trabalho, nos termos a especificar em regulamento.
ARTIGO 3.º — (Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de velhice)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983