- 1 -O capital das sociedades mediadoras no mercado monetário não poderá ser inferior a 10000 contos.
- 2 -A sociedade só poderá iniciar a sua actividade depois de realizado capital não inferior ao mínimo estabelecido no n.º 1.
- 3 -Os bancos, as sociedades de investimento e quaisquer outras entidades que possam operar no mercado monetário interbancário não podem deter, isoladamente, mais de 10% do capital social das sociedades mediadoras do mercado monetário.
Artigo 2.º — (Capital)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986