- 1 -Os inspectores e inspectores-orientadores providos, a título definitivo ou em comissão de serviço, nas extintas Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo transitam para a carreira técnica de inspecção ou, mediante declaração a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para as carreiras técnica superior ou técnica.
- 2 -Os inspectores superiores, inspectores-chefes, inspectores-orientadores de 1.ª classe e inspectores-orientadores de 2.ª classe que não apresentarem a declaração prevista no número anterior transitam, respectivamente, para as categorias de inspector-coordenador-chefe, inspector-coordenador, inspector principal e inspector.
- 3 -Os inspectores e inspectores-orientadores que apresentarem a declaração de opção transitam:
- a)Para a carreira técnica superior, com a categoria correspondente à mesma letra de vencimento, se possuírem como habilitação académica uma licenciatura ou habilitação equivalente;
- b)Para a carreira técnica, com a categoria correspondente à mesma letra de vencimento, se possuírem como habilitação académica um curso superior que não confira o grau de licenciatura.
- 4 -O tempo de serviço prestado nas actuais categorias é contado para efeitos de progressão na nova carreira.
- 5 -O provimento nas novas categorias efectua-se a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º — Transição de inspectores e inspectores-orientadores
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988