- 1 -No prazo de seis meses, e após aprovação pelo seu conselho supremo, a CVP deve apresentar a proposta de Estatutos, a elaborar nos termos do presente diploma.
- 2 -No prazo máximo de nove meses após a publicação dos seus novos Estatutos, deve ser aprovado o Regulamento Geral de Funcionamento, a homologar pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -O conselho supremo da CVP, a reunir para efeitos de aprovação dos novos Estatutos, tem a seguinte composição:
- a)Presidente, que é o presidente nacional da CVP;
- b)Os vice-presidentes da CVP, no número máximo de três;
- c)32 membros da CVP, designados por cada uma das delegações regionais da CVP, um por cada uma delegação, excepto para as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Braga e Coimbra, que terão dois delegados;
- d)Cinco membros da CVP, a indicar pela comissão executiva;
- e)11 representantes dos seguintes departamentos ministeriais com competências relacionadas com os fins da CVP, nomeados pelo respectivo Ministro:
- i)Ministério da Defesa Nacional, três representantes, um dos quais dos serviços de saúde militar;
- ii)Ministério das Finanças, um representante;
- iii)Ministério da Administração Interna, um representante;
- iv)Ministério dos Negócios Estrangeiros, um representante;
- v)Ministério da Educação, um representante;
- vi)Ministério da Saúde, dois representantes;
- vii)Ministério do Emprego e da Segurança Social, um representante;
- viii)Presidência do Conselho de Ministros, através do Ministro Adjunto e da Juventude, um representante;
- f)O secretário-geral da CVP, que actuará como secretário do conselho supremo.
Artigo 13.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 07/05/1991
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Em vigor desde 07/05/1991