- 1 -No exercício dos poderes de tutela, compete ao Ministro da Defesa Nacional exercer a superintendência da CVP na administração dos seus recursos e velar pela correcta execução da legislação.
- 2 -No âmbito das suas competências tutelares cabe, ainda, ao Ministro da Defesa Nacional:
- a)Promover todas as iniciativas legislativas que respeitem à sociedade;
- b)Homologar por portaria o Regulamento Geral do Funcionamento da CVP, após a sua aprovação pelo competente órgão estatutário;
- c)Homologar os orçamentos anuais e extraordinários da CVP e eventuais alterações e ainda os resultados gerais dos exercícios anuais;
- d)Promover as necessárias medidas de forma a contribuir para a realização do suporte financeiro adequado.
Artigo 9.º — Competência da tutela
Vigente desde: 07/05/1991
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Em vigor desde 07/05/1991