- 1 -Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado.
- 2 -Equiparam-se a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo.
Artigo 2.º — Propriedade do Estado
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997