- 1 -Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Perda das embarcações, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
- b)Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação.
- 2 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao Ministro da Cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 24.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997