- 1 -O achamento ou recolha de bens determina a abertura de um procedimento de inventariação, tendo em vista a instrução do respectivo processo de classificação.
- 2 -O procedimento de inventariação de bens arqueológicos achados ou recolhidos no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos inicia-se:
- a)Em momentos previamente determinados pelo IPA;
- b)No fim dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 3 -O procedimento de inventariação de achado fortuito inicia-se com o recebimento no IPA do auto do achado fortuito.
- 4 -A inventariação de sítios arqueológicos é precedida de parecer das entidades com atribuições e competências nas áreas das pescas e transportes marítimos.
- 5 -Enquanto decorrer o procedimento de inventariação, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos não poderão, consoante os casos, ser objecto de alienação, alteração ou exportação.
- 6 -O despacho que homologar a inventariação estabelecerá a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do sítio arqueológico subaquático.
Artigo 4.º — Procedimento de inventariação
Vigente desde: 27/06/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/1997