- 1 -São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que visem exclusivamente o estudo, a salvaguarda e a valorização dos bens do património cultural subaquático e que recorram a métodos consagrados do ponto de vista da arqueologia, quer se revistam ou não de natureza intrusiva e perturbadora relativamente ao seu inter-relacionamento e ao seu meio envolvente, e que, pelo seu carácter programático, excedam a mera observação visual directa e o simples registo documental não intrusivo, desde que não recaindo no âmbito do artigo seguinte.
- 2 -A recolha de bens do património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo IPA.
- 3 -A fixação dos termos do depósito definitivo ou temporário dos bens móveis recolhidos através de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA.
- 4 -Os bens recolhidos durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos são insusceptíveis de aquisição por usucapião.
Artigo 7.º — Trabalhos arqueológicos subaquáticos
Vigente desde: 27/06/1997
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