- 1 -A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA, devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.
Artigo 8.º — Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997