- 1 -Compete ao plenário das CLA:
- a)Aprovar o regulamento interno da CLA;
- b)Aprovar os planos de acção anuais, incluindo o plano de formação, e os respectivos relatórios de execução;
- c)Proceder ao levantamento das necessidades e das disponibilidades existentes na área da sua acção com vista ao desenvolvimento dos programas de inserção;
- d)Desenvolver diligências junto das entidades públicas e particulares para obtenção dos meios necessários ao desenvolvimento dos programas de inserção;
- e)Determinar e promover, com obediência aos princípios e em observância das estratégias e directivas definidas pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego, modalidades de acções de inserção, a ser assumidas localmente;
- f)Criar secções, sempre que tal se justifique, e definir os respectivos objectivos e metodologias de trabalho;
- g)Acompanhar, apoiar e avaliar a acção desenvolvida pelas secções;
- h)Designar as entidades representadas na CLA que, para além dos serviços do centro regional de segurança social, devam ficar responsabilizadas pela recepção de requerimentos para atribuição da prestação de rendimento mínimo;
- i)Designar, de entre as entidades que preencham os requisitos dos artigos 3.º e 4.º e que se tenham disponibilizado para o efeito, as que podem ser escolhidas como domicílio legal pelos requerentes que, à data de apresentação do requerimento, não possuam domicílio estável;
- j)Avaliar, periodicamente, o grau de cobertura e de execução dos programas de inserção em curso e a respectiva eficácia;
- l)Designar, por sua iniciativa ou a solicitação do núcleo executivo, os seus elementos que, em cada caso, devam prestar colaboração àquele núcleo;
- m)Apresentar, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º, requerimento para modificação da constituição da CLA;
- n)Articular com outras CLA e com a CNRM no âmbito das respectivas competências.
- 2 -O regulamento interno e o plano de acção referente ao 2.º semestre de 1997 devem ser aprovados no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data do despacho de constituição da CLA.
Artigo 10.º — Competências do plenário das comissões locais de acompanhamento
Vigente desde: 27/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1997