O apoio administrativo e financeiro às CLA é assegurado pelos serviços do centro regional de segurança social da respectiva área territorial, em termos a definir por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 9.º — Apoio administrativo e financeiro
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997