- 1 -Sempre que seja verificada a necessidade de as CLA integrarem representantes de outros organismos públicos ou quando seja manifestada disponibilidade para nelas participarem por parte de entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, podem aquelas comissões, por decisão maioritária dos seus membros, propor à CNRM a modificação da sua constituição.
- 2 -Nos casos em que as CLA não proponham a modificação da sua constituição em consequência da manifestação de disponibilidade apresentada por entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, podem estas solicitar à CNRM a reapreciação da sua candidatura.
Artigo 6.º — Modificação da constituição das comissões locais de acompanhamento
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997