- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre isenção, é obrigatória a declaração do exercício das práticas, referidas no artigo 2.º, pela entidade responsável pelas mesmas.
- 2 -É obrigatória a autorização prévia para as seguintes práticas:
- a)Exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e a exploração e encerramento de minas de minério radioactivo;
- b)Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de produtos médicos e na importação ou exportação de tais produtos;
- c)Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de bens de consumo e na importação ou exportação de tais produtos;
- d)Administração intencional de substâncias radioactivas a pessoas e, na medida em que haja consequências para a protecção dos seres humanos contra as radiações, animais para fins de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou investigação;
- e)Utilização de aparelhos de raios X ou fontes radioactivas para fins de radiografia industrial ou de processamento de produtos ou investigação ou exposição de pessoas para diagnóstico ou tratamento médico, e utilização de aceleradores, com excepção dos microscópios electrónicos.
- 3 -Estão isentas de autorização prévia as seguintes práticas:
- a)As práticas referidas nas alíneas a), c) e e) do número anterior, no caso de estar isenta de declaração;
- b)Nos casos de práticas realizadas nos termos da legislação específica em que um risco reduzido de exposição dos seres humanos não exige a análise de casos individuais.
- 4 -Não é autorizada a adição intencional de substâncias radioactivas na produção de géneros alimentícios, brinquedos, adornos pessoais e cosméticos, nem a importação ou exportação de produtos nessas condições.
Artigo 8.º — Declaração e autorização das práticas
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002