- 1 -Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respectivo coordenador, com a periodicidade que lhe for fixada, relatórios das actividades desenvolvidas.
- 2 -Na ausência de coordenador, o relatório previsto no número anterior é remetido ao Camões, I. P.
- 3 -O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias contados da data do início da comissão de serviço, sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os seguintes elementos:
- a)Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e o número de alunos inscritos no início do ano escolar;
- b)Programas de ensino-aprendizagem;
- c)Plano de trabalho escolar e de formação pessoal.
- 4 -Os elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como o plano de trabalho escolar referido na alínea c) do número anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de educação dos alunos do ensino não superior.
Artigo 19.º-E — Relatórios de actividade
AlteradoVigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)