- 1 -As reservas de segurança podem ser constituídas por:
- a)Petróleo bruto e outros hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação;
- b)Produtos intermédios ou em vias de fabrico;
- c)Produtos acabados e respetivos componentes, incluindo biocombustíveis, ou aditivos incorporados ou destinados a incorporação, desde que armazenados em instalações de incorporação.
- 2 -A equivalência entre o petróleo bruto e outros hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação e os produtos acabados e respetivos componentes é estabelecida com base no anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 3 -Cada operador obrigado deve manter o mínimo de um terço das reservas de segurança a que está obrigado em produtos acabados, considerando-se equivalentes os produtos que integrem cada uma das categorias definidas no n.º 1 do artigo 8.º, e contando-se como acabados os produtos em via de fabrico e de mistura.
- 4 -Os cálculos a que se refere o número anterior são feitos com base no disposto no anexo III ao presente decreto-lei.
- 5 -Para efeitos de contagem das reservas, podem ser considerados as quantidades de produtos detidas em:
- a)Navios petroleiros que se encontrem num porto em território nacional, sob jurisdição da respetiva autoridade portuária;
- b)Instalações de armazenamento devidamente licenciadas, independentemente do respetivo regime alfandegário;
- c)Lanchas ou navios costeiros em curso de transporte no interior de fronteiras nacionais, sobre os quais possa ser exercido um controlo pelas autoridades competentes e cuja carga seja suscetível de disponibilização imediata;
- d)Instalações de armazenamento localizadas em Estados-Membros da União Europeia, nos termos previstos no artigo 20.º
- 6 -Não são consideradas para efeitos de contagem das reservas as quantidades de petróleo bruto e de produtos de petróleo que se destinem a comercialização como bancas marítimas internacionais ou que sejam detidas nas seguintes situações:
- a)Em reservatórios de instalações de retalho;
- b)Em reservatórios de consumidores que não estejam, eles próprios, obrigados à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo;
- c)Em cisternas de transporte;
- d)Em oleodutos;
- e)Diretamente pelas Forças Armadas, ou pelos operadores obrigados, desde que essa detenção seja feita por conta das Forças Armadas.
- 7 -Para o cálculo do cumprimento da obrigação nacional de reservas prevista no n.º 1 do artigo 7.º apenas pode ser considerada uma parcela de 90% do total das existências contabilizáveis nos termos dos números anteriores, em conformidade com o disposto no anexo III ao presente decreto-lei.
- 8 -As reservas devem ser constituídas em instalações de armazenamento devidamente licenciadas e mantidas em reservatórios com as seguintes capacidades mínimas:
- a)Para produtos acabados, incluindo biocombustíveis ou aditivos incorporados ou destinados a incorporação, e hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação, 100 m3;
- b)Para GPL, 50 m3;
- c)Para o petróleo bruto, 1 000 m3.
- 9 -As capacidades mínimas referidas no número anterior podem, excecionalmente e observadas as regras de segurança aplicáveis, ser satisfeitas por interligação de dois reservatórios vizinhos, desde que tal seja autorizado pela entidade competente, na sequência de requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 18.º — Contagem das reservas de segurança
Vigente desde: 16/12/2013
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Em vigor desde 16/12/2013