- 1 -A constituição de reservas de segurança no território de outro Estado-Membro da União Europeia só pode ser efetuada em produtos acabados da respetiva categoria ou em petróleo bruto e fica sujeita às seguintes condições:
- a)Garantia, por parte do Estado-Membro onde as reservas sejam armazenadas, de preenchimento dos seguintes pressupostos:
- i)Existência de prévia autorização da operação;
- ii)Não oposição ao transporte das reservas para território nacional;
- iii)Verificação das reservas e a sua não contabilização para efeitos das obrigações próprias;
- iv)Comunicação à Comissão Europeia das reservas detidas nessas condições, indicando os locais, as empresas que os detêm e o petróleo bruto ou os produtos de petróleo correspondentes;
- b)Caso as reservas não sejam propriedade da ENMC, E.P.E., ou do operador obrigado, mas sejam constituídas por produtos acabados ou petróleo bruto postos à sua disposição por outra entidade, o contrato a celebrar entre estas entidades deve assegurar o seguinte:
- i)A entidade a favor da qual as reservas são detidas deve ter o direito de as adquirir durante a vigência do contrato, caso tenha sido declarada uma situação de crise de abastecimento pela entidade competente para o efeito;
- ii)Um período de duração mínima do contrato de 90 dias;
- iii)A especificação do local, da entidade que mantém as reservas, da quantidade e da categoria dos produtos armazenados;
- iv)A possibilidade de acesso da entidade beneficiária às reservas assim constituídas e mantidas;
- v)A sujeição da entidade que detém as reservas à jurisdição do Estado-Membro em cujo território as reservas estão localizadas, em especial no que respeita aos poderes desse Estado para as controlar e verificar.
- a)Garantia, por parte do Estado-Membro onde as reservas sejam armazenadas, de preenchimento dos seguintes pressupostos:
- 2 -A possibilidade de localização de reservas de segurança nos termos do número anterior, fica sujeita ao interesse nacional, à necessidade de satisfazer as obrigações perante instituições internacionais e à conveniência de criar oferta num mercado de capacidade de armazenamento, a reconhecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que pode ainda definir, nomeadamente:
- a)Um limite máximo nacional para as reservas de segurança que podem ser constituídas e mantidas em outros Estados-Membros;
- b)Mecanismos de reciprocidade com outros Estados-Membros, perante os quais operadores obrigados em Portugal estejam vinculados a obrigação semelhante;
- c)A limitação da autorização a uma determinada percentagem da obrigação de cada operador, por categoria de produtos ou globalmente;
- d)A subordinação da autorização à existência de uma coerência logística, com base na existência de relações comerciais habituais, que assegurem um fluxo constante de produtos de petróleo a partir da área onde as reservas são constituídas e mantidas.
- 3 -Os operadores obrigados que pretendam constituir e manter reservas de segurança em outros Estados-Membros devem dirigir a respetiva solicitação à ENMC, E.P.E., que decide em conformidade com o teor do despacho previsto no número anterior e com outros elementos considerados necessários, em requerimento que indique, nomeadamente:
- a)O período de tempo para a constituição das reservas de segurança, com o mínimo de 90 dias e o máximo de 365 dias, se outro prazo mais dilatado não resultar dos contratos celebrados para o efeito, e cuja renovação deve ser solicitada à ENMC, E.P.E., até 30 dias antes do termo do prazo;
- b)Os produtos, respetivas quantidades máximas e propriedade;
- c)A entidade que detém os produtos, sua identificação e local da instalação de armazenamento bem como os tanques de armazenagem;
- d)Uma cópia autenticada do contrato celebrado.
Artigo 20.º — Constituição de reservas em outro Estado-Membro
Vigente desde: 16/12/2013
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