No termo do regime de associação é devida compensação à entidade que administra o baldio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, pelos investimentos realizados por aquela entidade, relativos à instalação e gestão dos povoamentos florestais com potencial produtivo e com valor comercial, correspondente a 40 % do valor do arvoredo, a calcular em função da espécie e das classes de DAP e com base nos valores das tabelas utilizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para venda direta de material lenhoso e lotes com mais de 30 metros cúbicos.
Artigo 12.º — Investimentos
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015