Em caso de pagamento diferido da compensação, o Estado, através da entidade pública que administra o baldio, fica sub-rogado nos créditos presentes e futuros do baldio gerados com a exploração dos seus recursos, até à satisfação integral do montante da compensação devida no termo do regime de associação.
Artigo 15.º — Pagamento diferido da compensação
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015