- 1 -As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos baldios a que se refere o artigo 16.º, devendo disponibilizar a informação de que tiverem conhecimento ou lhes seja solicitada sobre a localização e caracterização dos terrenos e quaisquer outros elementos úteis ao apuramento da sua situação.
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza ao ICNF, I. P., os elementos disponíveis na matriz relativamente aos baldios a identificar em situação de não uso, nos termos previstos em protocolo a celebrar entre as duas entidades.
- 3 -Compete à Direção-Geral do Território assegurar o acesso do ICNF, I. P., à informação geográfica relativa aos baldios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.
- 4 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia territorialmente competentes colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos baldios em situação de não uso, facultando o acesso à informação detida que seja relevante para esse fim.
- 5 -O acesso à informação referido nos números anteriores é gratuito.
Artigo 18.º — Colaboração e acesso a informação
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015