- 1 -Os órgãos representativos dos baldios, os compartes e qualquer interessado legítimo podem opor-se à identificação do baldio em situação de não uso, mediante requerimento fundamentado a apresentar no ICNF, I. P., acompanhado dos respetivos elementos de prova.
- 2 -Constituem fundamento de oposição à identificação, nomeadamente os seguintes:
- a)O regresso do baldio ao uso e normal fruição pelos compartes;
- b)A inexistência da situação de não uso que determinou a identificação do baldio;
- c)A falsidade ou a insuficiência da informação que determinou a identificação, ou a existência de erro relevante na avaliação da informação recolhida acerca da situação do baldio ou da sua propriedade;
- d)A expropriação superveniente do baldio por motivo de utilidade pública;
- e)Qualquer outra situação, anterior ou posterior à identificação, impeditiva da manutenção da identificação do baldio em situação de não uso, decorrente de prova da titularidade da propriedade dos terrenos, bem como da sua administração ou utilização legítimas por terceiros.
- 3 -A oposição pode ser apresentada a todo o tempo, até ao cancelamento do registo do baldio identificado em situação de não uso ou até à extinção deste por qualquer das causas previstas na lei.
- 4 -A oposição é instruída pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias, sendo a decisão notificada ao requerente, a quaisquer interessados constituídos e, em caso de deferimento, à junta de freguesia ou juntas de freguesia da situação do baldio.
- 5 -Em caso de deferimento da oposição, o registo do baldio identificado em situação de não uso é cancelado oficiosamente pelo ICNF, I. P., exceto quando deva ser mantido por fundamento diverso daquele que o determinou inicialmente.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do registo do baldio identificado em situação de não uso é precedida de audiência aos interessados.
Artigo 19.º — Oposição à identificação do baldio
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015