A junta ou as juntas de freguesia que utilizam precariamente baldios ou partes de baldios nas situações e nas formas previstas no artigo 27.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, devem comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, o seguinte:
- a)A data do início da utilização precária do baldio;
- b)A forma ou o modelo de utilização adotado;
- c)A cessação e qualquer alteração relevante à utilização anteriormente comunicada.