- 1 -Decorrido o período de 15 anos contados da data de identificação e desde que não existam oposições a aguardar decisão, o ICNF, I. P., emite certidão que atesta a situação de não uso do baldio, ou da parte do baldio, e envia-a ao Ministério Público, competindo a este requerer judicialmente a declaração de extinção do baldio.
- 2 -Após o trânsito em julgado da sentença que declarar extinto o baldio, ou parte do baldio, em situação de não uso, os terrenos são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situam, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 28.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, constituindo aquela sentença título bastante para efeitos de registo.
- 3 -O Ministério Público comunica ao ICNF, I. P., e à AT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, as sentenças a que se refere o número anterior.
Artigo 21.º — Extinção de baldio identificado em situação de não uso
Vigente desde: 17/08/2015
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