- 1 -As receitas dos baldios geradas com a sua exploração ou decorrentes da expropriação dos respetivos terrenos, e que não foram entregues aos compartes, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas entidades que mantenham à sua guarda, responsabilidade ou em depósito os respetivos valores.
- 2 -Com a comunicação referida no número anterior deve ser identificado o baldio ou a área do baldio que gerou a receita de exploração ou expropriação e a instituição financeira em que se encontram depositadas, quando aplicável.
- 3 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às receitas de baldios a que se refere o n.º 1 que sejam geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da freguesia ou freguesias, devendo neste caso a comunicação ao ICNF, I. P., ter lugar no prazo de um mês contado da data em que tais receitas forem percebidas.
- 4 -No caso das receitas referidas no presente artigo respeitarem a baldios com assembleia de compartes constituída, o ICNF, I. P., deve informar por escrito o respetivo conselho diretivo de todas as comunicações recebidas a que se refere o presente artigo.
Artigo 24.º — Comunicação de receitas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015