- 1.Não sendo deduzida acusação, quando esta não for recebida ou se extinguir a acção penal, a indemnização provisória pode ser repetida se, no prazo de sessenta dias, não for proposta acção cível. A indemnização também pode ser repetida quando, por negligência do autor, o processo cível estiver parado por mais de sessenta dias ou, sendo o réu absolvido da instância, o requerente, em igual prazo, não propuser nova acção.
- 2.O despacho de abstenção, o que não receber a acusação ou o que declarar extinta a acção penal, deverá ser notificado aos lesados, contando-se o prazo referido no número anterior a partir da respectiva notificação.
- 3.O disposto no n.º 1 não obsta a que, em acção cível posteriormente intentada, ou na mesma acção, se atribua nova indemnização provisória e se dispense o lesado da restituição das quantias por ele já recebidas.
- 4.A decisão final, quando não arbitrar qualquer indemnização ou atribuir indemnização inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.
ARTIGO 23.º — (Repetição da indemnização provisória)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975