- 1.Se forem várias as pessoas lesadas e se o valor das indemnizações exceder a quantia segura, os direitos dos lesados contra o segurador ou contra o Fundo de Garantia reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência dessa quantia.
- 2.O segurador ou o Fundo de Garantia que, de boa fé, entregar a um lesado quantia superior à que lhe respeitava, ignorando a existência de outros, só fica obrigado perante estes até à concorrência das quantias seguras.
ARTIGO 24.º — (Pluralidade de lesados)
Vigente desde: 28/03/1975
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