- 1 -A requisição corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo, por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.
- 2 -A requisição caracteriza-se:
- a)Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo de 1 ano, prorrogável por igual período;
- b)Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário ou agente requisitado, ainda que para categoria superior;
- c)Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos do mesmo ministério e na mesma localidade;
- d)Por carecer de despacho do membro ou membros do Governo competentes, consoante a requisição se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo do mesmo ou de diferente ministério;
- e)Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do respectivo serviço ou organismo, podendo o lugar ser preenchido interinamente;
- f)Pelo facto de os encargos com o funcionário ou agente requisitado deverem ser suportados pelo orçamento do serviço ou organismo requisitante;
- g)Por carecer de anotação ou de visto do Tribunal de Contas, consoante se faça, respectivamente, para a mesma categoria ou para categoria superior.
- 3 -A requisição de funcionários públicos pelos municípios processa-se nos termos do artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.
- 4 -A requisição de funcionários autárquicos pela administração central obedece aos termos previstos neste artigo, mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.
Artigo 9.º — (Requisição)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982