- 1 -Na previsão de o número de candidatos a concurso de recrutamento interno para categorias abrangidas por despachos de descongelamento ser insuficiente para preenchimento de todos os lugares vagos, poderão os serviços ou organismos responsáveis pela realização do mesmo adoptar um dos seguintes procedimentos:
- a)Abrir condicionalmente o concurso a indivíduos estranhos à função pública, esclarecendo no respectivo aviso de abertura que a sua inscrição só será considerada no caso de não haver número suficiente de candidatos vinculados;
- b)Restringir a inscrição inicial a indivíduos vinculados à função pública e prorrogar depois, por 15 dias, o prazo de abertura do concurso, como forma de permitir exclusivamente a inscrição de indivíduos estranhos à função pública, no caso de o número dos primeiros não ser suficiente para preenchimento de todos os lugares vagos.
- 2 -A prorrogação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da prévia autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
- 3 -No caso previsto no número precedente os candidatos não vinculados constarão de lista de classificação própria, sendo providos pela respectiva ordem de classificação depois de o terem sido todos os funcionários e agentes aprovados no concurso de recrutamento interno.
Artigo 12.º — (Fases do concurso de ingresso)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982