- 1 -Podem ser opositores a concurso para lugares de ingresso ou de acesso funcionários e agentes titulares da categoria para que os mesmos sejam abertos.
- 2 -Os funcionários dos quadros nas condições mencionadas no número precedente poderão ser dispensados da prestação de provas nos casos em que o número total de opositores seja igual ou inferior ao número de lugares a preencher.
Artigo 15.º — (Opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982