- 1 -Os funcionários e agentes podem ser opositores a concurso de acesso para lugares de outra carreira de idêntico nível de exigências habilitacionais ou profissionais desde que se trate de categorias a que corresponda:
- a)Letra de vencimento igual à que possuem;
- b)Na carreira a que se candidatam, o vencimento imediatamente superior àquele que auferem.
- 2 -Os funcionários e agentes só podem ter acesso a esses concursos quando, cumulativamente:
- a)Reúnam as habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis legalmente;
- b)Possuam, na carreira de cuja categoria são titulares, tempo de serviço que corresponda ao que possa ser considerado de normal progressão na carreira a que se candidatam;
- c)Exista afinidade funcional entre as tarefas e responsabilidades inerentes a uma e outra carreira.
- 3 -A enumeração das carreiras que se enquadrem no condicionalismo mencionado na alínea c) do número precedente deve constar expressamente dos regulamentos dos respectivos concursos.
Artigo 16.º — (Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982