- 1 -Os funcionários e agentes que tenham adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda:
- a)Letra de vencimento igual à que possuem;
- b)Na carreira a que se candidatam, a letra de vencimento imediatamente superior àquela que auferem.
- 2 -Os funcionários e agentes em causa devem possuir, na carreira de origem, o número de anos de serviço necessário para a normal progressão na carreira a que se candidatam.
- 3 -Os regulamentos dos concursos especificarão as carreiras que se considere integrarem a mesma área funcional, devendo entender-se por esta o conjunto de tarefas e responsabilidades de idêntica natureza, mas de diferente complexidade e exigências habilitacionais ou profissionais.
Artigo 17.º — (Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982